Responsável Técnico – Um mar de problemas?

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por: Vitor Cunha Total leituras: 216 Nº de Palavras: 960 Data: Fri, 20 Nov 2009 Hora: 4:41 PM 0 comentários

O Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, que procedeu à revisão dos Estatutos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, alterando, desde logo, a denominação social desta associação pública profissional para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, apresenta algumas novidades que devem merecer a nossa melhor atenção.

No referido documento, são tratados outros aspectos relevantes para a regulação da actividade profissional dos seus membros, como seja a criação da figura do “responsável técnico”, no seu artigo 17.º C, pretendendo-se que este garanta o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no já referido Estatuto e correspondente Código Deontológico, assim como, nos regulamentos e orientações emitidos pela Ordem.

Não sendo minha intenção apurar da valia do legislado, não deixo no entanto de levantar algumas dúvidas sobre a sua aplicação prática. Sendo certo que se prevê a independência técnica no exercício das suas funções, n.º 2 do art.º 17.º C, que, no exercício dessas funções, e de entre outros, os técnicos oficiais de contas devem orientar a sua actuação pelos princípios da integridade e independência, cfr. art.º 3.º do seu Código Deontológico, tenho dúvidas no que se refere aos diversos “responsáveis técnicos” contratados, subordinados a uma entidade patronal.

Mesmo com as salvaguardas previstas, a título de independência e conflito de interesses previstas no art.º 4.º do CDTOC, onde se refere textualmente que, por um lado, o contrato de trabalho celebrado pelo técnico oficial de contas não pode afectar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto da OTOC ou o seu correspondente Código Deontológico. Assim como, que no exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis. Faço a mim mesmo duas perguntas;

Os profissionais que se enquadrem numa relação de trabalho por conta de outrem, postos perante tal situação, serão capazes de respeitar o legislado, ou, inevitavelmente, terão de aceitar as imposições superiores, porque certamente têm que fazer face ao sustento do seu agregado familiar?

Por outro lado, será correcta a imputação de responsabilidades a terceiros, por actos que não foram praticados por estes e que até estão em clara inferioridade nos termos da sua relação laboral?

Uma coisa é certa, o legislador foi bem claro, a violação dos deveres estatutários e deontológicos é imputada ao técnico oficial de contas registado como responsável técnico.

Questões legais à parte, que obviamente não será esta a sede própria para as tratar, constato que estaremos a colocar em causa aqueles que menos argumentos terão para se defender, ou seja, os próprios profissionais contratados

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Sobre o Autor

Consultor
Auditor Interno
Técnico Oficial de Contas

Bacharel em Contabilidade e Administração de Empresas,
Licenciado em Auditoria Financeira e
Mestrando em Auditoria.




Pontuação: 4.0


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