O Novo Código Civil dispôs em seu artigo 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Quando a Constituição Federal, em seus artigos 182 e 184, fez referências (pela primeira vez em um texto constitucional) à função social da propriedade, importantes passos foram dados em direção à tão desejada Socialização do Direito ou ao seu correlato mais importante: a repersonalização do homem.
Talvez uma das primeiras idéias da função social dos contratos tenha surgido com a própria atividade mercantil do homem que, na era das navegações, trazia do outro lado do mundo tudo o que lá era abundante para trocar aqui pelo que lá era escasso, e aqui, não.
Dessa primeira forma de contratação (permuta) surgiu entre os povos que negociavam o interesse pela língua, costumes, religião, culinária, vestuário, sendo que, a princípio, a função social dos pactos definiu-se pela aproximação dos homens e circulação de bens e riquezas.
Destaque-se que o princípio (agora normatizado no Art. 421) guardou estreita relação com as disposições da vigente Constituição Federal e seguiu suas linhas mestras, sendo uma das razões da expressão “Direito Civil Constitucional”, cujo objetivo maior foi o de disciplinar os desmandos e injustiças cometidas contra os hipossuficientes, sem, contudo, lhe tirar o caráter eminentemente privatístico.
Acrescente-se que, embora pelo prisma da Socialização do Direito o balizamento normativo da função social seja louvável, não chegou a ser propriamente uma novidade, uma vez que a liberdade de contratar nunca foi ilimitada. Doutrina e jurisprudência já haviam traçado coordenadas operacionais no campo do contratatualismo, assentadas, principalmente, na ordem pública e nos bons costumes.
É importante destacar que até certo ponto o dispositivo conflitou com a chamada “relatividade das convenções ou dos efeitos contratuais”, presentes na principiologia clássica (ao lado da autonomia da vontade e da intangibilidade dos pactos).
Isso porque, no Código revogado, os efeitos contratuais ocorriam apenas entre as partes e, no Novo Código, isso não se verificou, conseqüente à nova dimensão conferida aos efeitos reflexos da contratação. Mas, isso já fora adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, quando praticamente extinguiu a igualdade entre os cidadãos.
Assim, ainda que o Direito Civil haja estabelecido o princípio do efeito relativo dos contratos, o CDC simplesmente o ignorou ao atribuir responsabilidades ao fabricante, ao distribuidor, ao comerciante, ao titular de marca, isto é, às partes que não celebraram qualquer pacto com o consumidor.
Carlos Santos.
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