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Algumas Formas de Diretrizes no Direito Brasileiro

Aqui Não há legislação entre nós. Em "Críticas ao Anteprojeto do Código Civil", RIAB, n. 20, p. 72, averba-o o eminente Prof. Caio Mário da Silva Pereira de, indesculpavelmente, omisso quanto à matéria. São palavras suas: "O Anteprojeto não toma conhecimento da inseminação artificial como técnica científica e não natural de procriação, a gerar um sem número de perguntas ao direito civil, no tocante à legitimidade do filho, à injúria de um a outro cônjuge, quando efetuada na incidência do marido ou na surpresa da mulher. O fato existe, o fenômeno biológico da concepção artificial ocorre sob nossos olhos, e o Anteprojeto soberanamente o despreza". Continua: "E não lhe faltaria exemplo legislativo, pois que o Código Português de 1967, posto que sucintamente, o menciona".

 O emérito Mestre, em suas Instituições de Direito Civil, V/61, 3a ed., indica relevantes implicações jurídicas da inseminação artificial: a) legitimidade do filho; b) necessidade de autorização da mulher; c) ausência do marido; d) registro do filho; e) inseminação artificial contra a vontade de qualquer dos cônjuges; f) sua realização sem o consentimento do fato por um deles; g) a necessidade de reconhecimento ou declaração de paternidade.

Como o Prof. Orlando Gomes (Direito de Família, 4a ed., 1981, p. 140), entende não configurar adultério, podendo caracterizar injúria grave, a fecundação praticada contra a vontade do marido ou com sua ignorância. Falta-lhe o elemento físico da cópula para representar o primeiro.

O Prof. Orlando Gomes explana ainda, na omissão da Lei, presumir-se a paternidade do marido, quando foi a inseminação por ele autorizada (ob. cit., p. 341).

 Em erudita e bela conferência sobre "Os Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial e a Disciplina Jurídica dos Bancos de Esperma", RIDCLB, n. 7, pp. 241 e ss., o eminente Senador Nelson Carneiro narra haver o Projeto do Código Civil recebido duas emendas a propósito do tema na Câmara Alta, uma de autoria intelectual do Prof. João Batista Vilela, da Faculdade de Direito de Minas Gerais, dispondo sobre a legitimidade dos filhos concebidos por fecundação artificial após a morte do marido, da mulher ou de ambos.

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A outra, de autoria dele, Senador, que recebeu parecer favorável do Prof. Clóvis do Couto e Silva, a quem incumbiu a redação do Livro do Direito de Família, no Projeto, arrolando entre os beneficiados pela presunção de legitimidade os filhos havidos por inseminação artificial, com prévia autorização do marido.

Menciona ainda o Senador haver a Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso, na Assembléia Nacional Constituinte, aprovado, com seu protesto, várias emendas, que não só proíbem experiências de genética humana, que importam em "qualquer prática que atente contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana", como também possibilitem "a inseminação post mortem, a maternidade substituta, os bancos de embriões humanos, a fecundação in vitro, a crioconservação de embriões e a procriação artificial com fins comerciais ou experimentais".

Não lograram, todavia, assento no texto constitucional.

 Pelos antecedentes de propostas legislativas, repercussões e cruciais implicações em todo o campo do Direito, máxime no de Família, como apontado na Parte I deste trabalho e indicadas pelo Prof. Caio Mário (item 16), pode-se, sem margem a hesitações, concluir pela conveniência e até necessidade de legislação entre nós, que procure traçar rumos para a solução dos densos e profundos problemas suscitados pela inseminação artificial. Mesmo que não possa avocar foros de, plenamente, resolvê-los, ante sua magnitude perante o Homem e a Vida.

 



Sobre o Autor

Samuel Santos

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