Código Contributivo - Impactos Na Actividade Dos Profissionais (Toc)

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por: Vitor Cunha Total leituras: 209 Nº de Palavras: 975 Data: Thu, 12 Nov 2009 Hora: 5:28 PM 0 comentários

 

Com a publicação do novo Código Contributivo, designação resumida do Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, diversas são as intervenções que alertam para a gravidade do legislado, com uma notória falta de equidade dada aos diversos visados.

No entanto, e com a excepção do Observatório Cívico dos Contabilistas, não temos visto ninguém a chamar à atenção para os impactos que se farão sentir na actividade dos profissionais da contabilidade.

Se atendermos a que na legislação aprovada não é feita qualquer delimitação negativa no conceito de “prestador de serviços”, à imagem de outros códigos, facilmente se constatará que no mesmo serão incluídas actividades como os taxistas, restaurantes, mecânicos,  notários e muitas outras.

Ora, a nada ser feito em contrário, e por exemplo no caso de um mecânico de automóveis, numa simples lavagem de uma viatura, que fica sujeita a estes 5%, calculada na base de €10,00, como preço médio praticado, vai resultar uma obrigação de pagamento de €0,35 (trinta e cinco cêntimos) para a segurança social e uma enorme carga declarativa, quer para o adquirente, quer para o prestador.

Se atendermos à realidade económica do pais, facilmente se constatará o elevadíssimo número de parcelas que passarão a constituir o total de contribuições de certos prestadores de serviços, o que agravará sobremaneira a gestão individual dessas contribuições pela Segurança Social, sendo certo que tal gestão já não é, actualmente, fácil e eficaz. Já hoje em sede de IRS, quer com a retenção de 10% na lavagem de carros pelos mecânicos singulares, quer com a retenção de 20% de IRS aos Notários, existe um enorme acréscimo dos custos de controle, quer ao Estado, quer aos sujeitos passivos, bem superiores aos seus benefícios.

Curiosamente, neste caso estamos até em contra-ciclo, uma vez que o Governo acabou de suprimir as Obrigações da IES/DA para o regime simplificado.

Por outro lado, assistiremos ainda a dois fenómenos, no caso dos mecânicos de automóveis: por um lado à selecção dos clientes por parte do prestador, escolhendo só clientes particulares,propondo a recusa, amavelmente, a entidades passíveis de lhes fazerem a respectiva retenção, e, por outro lado, por parte dos adquirentes a recorrer a pessoas colectivas para tais serviços, necessariamente arrastando para elas, também, as reparações que envolvam fornecimento de materiais, com o consequente desrespeito pelas leis da sã concorrência.

Pelo exposto, e a menos que se corrija esta Lei n.º 110/2009, assistiremos no início do ano a uma desnecessária transformação de sujeitos passivos singulares em sociedades por quotas unipessoais. E, cenário ainda pior, assistiremos ainda ao encerramento precoce de muitas actividades, com o consequente desemprego dos respectivos trabalhadores, porque nem todos estarão em condições de constituir sociedade, nomeadamente milhares de pequeníssimos empresários.

Não esquecendo que o acréscimo da quantidade de trabalho a cargo dos profissionais da contabilidade, tornará esta tarefa impraticável.

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Nota:

Um dos maiores disparates que resultou dessa fusão de categorias de IRS foi a obrigação de se fazer retenção na fonte quando o prestador do serviço é um empresário em nome individual. Disparate porquê? Porque quem cuidou de fazer a equiparação das duas categorias não teve duas coisas basilares em atenção: por um lado, ignorou as profundas diferenças qualitativas e quantitativas que existem entre a contratação da generalidade dos profissionais liberais, como é exemplo um advogado, e a contratação de actividades como um mecânico de automóveis, um notário ou um canalizador; em segundo lugar, criou uma diferenciação, tão injustificável quanto complicativa, entre empresários singulares e sociedades.

Em consequência disto, verifica-se que algumas actividades têm com estas retenções um trabalho desproporcionado em relação ao efeito que delas se pretende obter. E, por outro lado, uma muito significativa parte das pequenas empresas não cumpre, por um motivo ou por outro, esta obrigação de retenção, ou fá-lo de forma incorrecta.

 

Sobre o Autor

Consultor
Auditor Interno
Técnico Oficial de Contas

Bacharel em Contabilidade e Administração de Empresas,
Licenciado em Auditoria Financeira e
Mestrando em Auditoria.

Web Site: http://www.vcsc.pt




Pontuação: 5.0


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