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<title>Latest Articles by patricio</title>
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<description>Artigos do ArtigoPT</description>
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<title>Função Social dos Contratos de Seguro e o Novo Código</title>
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<pubDate>Mon, 28 Feb 2011 14:35:18 +0000</pubDate>
<description><![CDATA[ <p>O Novo C&oacute;digo Civil disp&ocirc;s em seu artigo 421: &ldquo;A liberdade de contratar ser&aacute; exercida em raz&atilde;o e nos limites da fun&ccedil;&atilde;o social do contrato&rdquo;.</p>
<p>Quando a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seus artigos 182 e 184, fez refer&ecirc;ncias (pela primeira vez em um texto constitucional) &agrave; fun&ccedil;&atilde;o social da propriedade, importantes passos foram dados em dire&ccedil;&atilde;o &agrave; t&atilde;o desejada Socializa&ccedil;&atilde;o do Direito ou ao seu correlato mais importante: a repersonaliza&ccedil;&atilde;o do homem.</p>
<p>Talvez uma das primeiras id&eacute;ias da fun&ccedil;&atilde;o social dos contratos tenha surgido com a pr&oacute;pria atividade mercantil do homem que, na era das navega&ccedil;&otilde;es, trazia do outro lado do mundo tudo o que l&aacute; era abundante para trocar aqui pelo que l&aacute; era escasso, e aqui, n&atilde;o.</p>
<p>Dessa primeira forma de contrata&ccedil;&atilde;o (permuta) surgiu entre os povos que negociavam o interesse pela l&iacute;ngua, costumes, religi&atilde;o, culin&aacute;ria, vestu&aacute;rio, sendo que, a princ&iacute;pio, a fun&ccedil;&atilde;o social dos pactos definiu-se pela aproxima&ccedil;&atilde;o dos homens e circula&ccedil;&atilde;o de bens e riquezas.</p>
<p>Destaque-se que o princ&iacute;pio (agora normatizado no Art. 421) guardou estreita rela&ccedil;&atilde;o com as disposi&ccedil;&otilde;es da vigente Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e seguiu suas linhas mestras, sendo uma das raz&otilde;es da express&atilde;o &ldquo;Direito Civil Constitucional&rdquo;, cujo objetivo maior foi o de disciplinar os desmandos e injusti&ccedil;as cometidas contra os hipossuficientes, sem, contudo, lhe tirar o car&aacute;ter eminentemente privat&iacute;stico.</p>
<p>Acrescente-se que, embora pelo prisma da Socializa&ccedil;&atilde;o do Direito o balizamento normativo da fun&ccedil;&atilde;o social seja louv&aacute;vel, n&atilde;o chegou a ser propriamente uma novidade, uma vez que a liberdade de contratar nunca foi ilimitada. Doutrina e jurisprud&ecirc;ncia j&aacute; haviam tra&ccedil;ado coordenadas operacionais no campo do contratatualismo, assentadas, principalmente, na ordem p&uacute;blica e nos bons costumes.</p>
<p>&Eacute; importante destacar que at&eacute; certo ponto o dispositivo conflitou com a chamada &ldquo;relatividade das conven&ccedil;&otilde;es ou dos efeitos contratuais&rdquo;, presentes na principiologia cl&aacute;ssica (ao lado da autonomia da vontade e da intangibilidade dos pactos).</p>
<p>Isso porque, no C&oacute;digo revogado, os efeitos contratuais ocorriam apenas entre as partes e, no Novo C&oacute;digo, isso n&atilde;o se verificou, conseq&uuml;ente &agrave; nova dimens&atilde;o conferida aos efeitos reflexos da contrata&ccedil;&atilde;o. Mas, isso j&aacute; fora adotado pelo C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, quando praticamente extinguiu a igualdade entre os cidad&atilde;os.</p>
<p>Assim, ainda que o Direito Civil haja estabelecido o princ&iacute;pio do efeito relativo dos contratos, o CDC simplesmente o ignorou ao atribuir responsabilidades ao fabricante, ao distribuidor, ao comerciante, ao titular de marca, isto &eacute;, &agrave;s partes que n&atilde;o celebraram qualquer pacto com o consumidor.</p> ]]></description>
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